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Jurisprudência


TJAM 0004112-73.2013.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CPC, ARTS. 267, I, E § 1.º, C/C ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO. RAZÕES MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. - deixando o autor de emendar a inicial, atendendo ao comando judicial, cumpre ao juízo indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, I, c/c art. 284, parágrafo único, do CPC; - a referida comunicação à parte, prescinde de intimação pessoal uma vez que o legislador processual somente a restringiu aos casos previstos nos inciso II e III do art. 267 do CPC, consoante expressamente previsto no § 1.º da mesma norma; - in casu, constatado o descumprimento da diligência pelo autor, observadas as cautelas necessárias e dentro dos parâmetros legais, o MM. Juízo a quo extinguiu o feito, o que fora ratificado pelo Tribunal por meio de decisão monocrática, em razão de o recurso se apresentar em contradição com a jurisprudência formada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o caput do art. 557, da legislação processual vigente, decisão que deve ser mantida; -agravo interno improvido.

Data do Julgamento : 08/12/2013
Data da Publicação : 19/12/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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