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Jurisprudência


TJAM 0004115-38.2007.8.04.0000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO – INTERESSE DE AGIR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – POLICIAL MILITAR REFORMADO – RESTABELECIMENTO E ATUALIZAÇÃO REMUNERATÓRIA – PERCEPÇÃO DO SOLDO INTEGRAL DE 3º SARGENTO E AUXÍLIO INVALIDEZ – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA – EXTINÇÃO DOS BENEFÍCIOS POR MEIO DA LEI N.º 1.971/90 – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR GRATIFICAÇÃO DE TROPA – CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. - Tendo o Impetrante se aposentado na época em que vigorava a lei n. 1.762/86, inegavelmente faz jus à aplicação do regime jurídico então vigente, como decorrência óbvia do "tempus regit actum", razão pela qual faz jus ao recebimento do Soldo Integral de 3º Sargento e Auxilio Invalidez; - Registre-se que a Gratificação de Habilitação Policial Militar e a Gratificação de Risco de Vida não foram suprimidas, ao contrário, foram, sim, absorvidas à Gratificação de Representação, por força da Lei nº. 1.971/90, que, aliás, foi incorporada posteriormente à Gratificação de Tropa, por meio da Lei nº. 2.392/96, que dispõe sobre a remuneração dos policiais militares. - Segurança parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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