TJAM 0004117-95.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO – PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO.
1. Preceitua o art. 109 do Código Penal que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
2. Destarte, o réu foi condenado à pena de detenção de 02 (dois) anos, a qual, conforme a redação do art. 109, V, CP, prescreve em 04 anos.
3. Assim, considerando que a denúncia foi recebida em 04/07/2007 (fls. 45), e a prolatação da sentença condenatória ocorreu somente em agosto de 2011 (fls. 119/123), verifico que a ocorrência da prescrição retroativa está plenamente configurada, pondo fim à pretensão punitiva estatal.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO – PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO.
1. Preceitua o art. 109 do Código Penal que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
2. Destarte, o réu foi condenado à pena de detenção de 02 (dois) anos, a qual, conforme a redação do art. 109, V, CP, prescreve em 04 anos.
3. Assim, considerando que a denúncia foi recebida em 04/07/2007 (fls. 45), e a prolatação da sentença condenatória ocorreu somente em agosto de 2011 (fls. 119/123), verifico que a ocorrência da prescrição retroativa está plenamente configurada, pondo fim à pretensão punitiva estatal.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
01/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Boa Vista do Ramos
Comarca
:
Boa Vista do Ramos
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