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Jurisprudência


TJAM 0004121-30.2016.8.04.0000

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO. DIREITO FGTS. FÉRIAS. 13° SALÁRIO. ENTENDIMENTO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. RECUSO CONHECIDO. PROVIDO. 1. Apelante pleiteia o direito de receber verbas rescisórias devido seu tempo de trabalho, mesmo que seu contrato seja nulo de pleno direito, visto que o Município não pode lhe devolver o status quo ante. 2. De acordo com os arts. 39,§ 2° e art. 7° da Constituição Federal, possui os mesmo direitos do servidor ou emprega público de contrato de pleno direito, estando entre essas garantias, as férias, e o 13° salário. 3.Recurso Extraordinário n° 596.478-7/RR, o Supremo Tribunal Federal, julgou por conhecer que seja de direito do trabalhador de contrato declaradamente nulo devida não ter prévia aprovação em concurso público, o FGTS referente ao seu tempo de serviço. 4. Em consonância ao Parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização do Prejuízo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Nova Olinda do Norte
Comarca : Nova Olinda do Norte
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