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Jurisprudência


TJAM 0004123-97.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PODER PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Extrai-se dos autos que a Recorrente foi contratada, a título temporário, pelo Município de Nova Olinda do Norte para prestar serviços entre 02.01.2008 e 31.12.2012, na condição de "auxiliar de serviços gerais" (fls. 15), todavia, tal categoria de atividade não encontra respaldo na lista de serviços que autorizam a excepcional contratação administrativa por tempo determinado prevista no artigo 2º da Lei Estadual n. 2.607/00, do que resulta a nulidade da contratação. 2.Em se tratando de contrato nulo, incide a regra do artigo 19-A da Lei n. 8.036/90 (Lei do FGTS), que dita ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 3.Acerca da constitucionalidade do dispositivo e sua aplicação na hipótese, dita o tema 308 das teses de repercussão geral do STF: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4.No tocante às férias, ao 1/3 (um terço) constitucional e às gratificações natalinas não pagas, é certo que tais verbas não estão restritas à seara trabalhistas, mas, ao revés, traduzem direitos fundamentais sociais reconhecidos tanto aos trabalhadores quanto aos servidores públicos, a teor dos artigos 7º, VIII e XVII e 39, §3º da Constituição da República. 5.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 21/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização do Prejuízo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Nova Olinda do Norte
Comarca : Nova Olinda do Norte
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