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Jurisprudência


TJAM 0004126-52.2016.8.04.0000

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO QUE PERDURA POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc. IX, facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. - As férias acrescidas do terço constitucional e o 13º salário são direitos sociais de todo o trabalhador, consagrado no texto da Carta Magna e estendido aos servidores e também aos empregados públicos, inclusive àqueles contratados na forma do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo que devem ser pagos. - O Supremo Tribunal Federal assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS (RE 830.962). Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensando-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação. - Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 09/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização do Prejuízo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Nova Olinda do Norte
Comarca : Nova Olinda do Norte
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