TJAM 0004127-71.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO ORA AGRAVADA. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO EM QUE O JUÍZO A QUO NÃO ANALISOU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INADMISSÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- A despeito das afirmações apresentadas pela agravante nesta ocasião, entendo não existir motivo para a reforma da decisão impugnada nesta via, tendo em vista o fato de que o habeas corpus demanda a apresentação de elementos capazes de comprovar, de pronto, a violação ou a ameaça de violação a liberdade locomotora da paciente, sendo indispensável, neste caso, a juntada da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos do remédio constitucional.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO ORA AGRAVADA. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO EM QUE O JUÍZO A QUO NÃO ANALISOU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INADMISSÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- A despeito das afirmações apresentadas pela agravante nesta ocasião, entendo não existir motivo para a reforma da decisão impugnada nesta via, tendo em vista o fato de que o habeas corpus demanda a apresentação de elementos capazes de comprovar, de pronto, a violação ou a ameaça de violação a liberdade locomotora da paciente, sendo indispensável, neste caso, a juntada da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos do remédio constitucional.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
19/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Urucara
Comarca
:
Urucara
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