TJAM 0004131-74.2016.8.04.0000
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS, 13.º SALÁRIO E FGTS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os direitos sociais constitucionalmente assegurados devem ser garantidos a todo o trabalhador, vez que a Administração Pública não pode enriquecer ilicitamente, por isso é que tendo o trabalhador prestado efetivamente seus serviços, cabe o pagamento das verbas rescisórias.
2. Ultrapassado o questionamento acerca do direito de receber férias mais adicional e o 13.º salário, adentra-se na discussão sobre o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previsto no art. 7º, inciso III da Constituição Federal, sobre o qual o Colendo Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que é devido o pagamento aos servidores temporários, mesmo quando o contrato seja eivado de nulidade.
3. Apelação provida, em consonância com o Ministério Púbico.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS, 13.º SALÁRIO E FGTS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os direitos sociais constitucionalmente assegurados devem ser garantidos a todo o trabalhador, vez que a Administração Pública não pode enriquecer ilicitamente, por isso é que tendo o trabalhador prestado efetivamente seus serviços, cabe o pagamento das verbas rescisórias.
2. Ultrapassado o questionamento acerca do direito de receber férias mais adicional e o 13.º salário, adentra-se na discussão sobre o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previsto no art. 7º, inciso III da Constituição Federal, sobre o qual o Colendo Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que é devido o pagamento aos servidores temporários, mesmo quando o contrato seja eivado de nulidade.
3. Apelação provida, em consonância com o Ministério Púbico.
Data do Julgamento
:
06/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização do Prejuízo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Nova Olinda do Norte
Comarca
:
Nova Olinda do Norte
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