TJAM 0004133-44.2016.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E 13.º SALÁRIO. FGTS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Urge ressaltar, quanto ao pedido de pagamento das férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13.º salário do período de 2011/2012 e FGTS não depositado de todo o período trabalhado, que não houve refutação por parte do Município de Nova Olinda do Norte sobre a prestação do serviços realizados pelo recorrente e o contrato firmado entre as partes, outrossim, a certidão de tempo de serviço expedida pelo próprio ente municipal é cristalina quanto ao período de labor entre 15/03/2007 e 31/12/2012 (fl. 15);
II - Há muito os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a contratação de servidores temporários por órgãos da Administração Pública, após o advento da Constituição de 1988 e sem a aprovação em concurso público, com a ratio de burlar a normativa constitucional, gera ao trabalhador o direito à percepção dos salários dos dias efetivamente trabalhados e demais verbas constitucionais (férias e 13 salários);
III - Logo, inconteste que o apelante faz jus às verbas previstas no § 3.º do art. 39, da Carta MMagna, isto é, deve ser deferida a condenação quanto ao período de férias acrescida de 1 (um) terço constitucional + 13.º salário;
IV - No que tange ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), consultando os mais diversos julgados exarados pelo Supremo Tribunal Federal, constato que, desde meados de 2014, aquela Corte Suprema já tinha aventado para um novo entendimento acerca do direito a percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo;
V - Em 15/09/2016, o Pretório Excelso reiterou o posicionamento supramencionado ao julgar RE n. 765.320 com repercussão geral, portanto, inexistindo dúvidas quanto à necessidade de condenação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos contratos temporários declarados nulos;
VI - In casu, sobre as condenações devem incidir os juros de mora, conforme o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997 e à correção monetária, por ser a condenação anterior a 25/03/2015, deve ser aplicada a TR. Por consequência, há a inversão das custas processuais e honorários de advogado, mantendo-se no mesmo valor arbitrado;
VII – Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E 13.º SALÁRIO. FGTS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Urge ressaltar, quanto ao pedido de pagamento das férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13.º salário do período de 2011/2012 e FGTS não depositado de todo o período trabalhado, que não houve refutação por parte do Município de Nova Olinda do Norte sobre a prestação do serviços realizados pelo recorrente e o contrato firmado entre as partes, outrossim, a certidão de tempo de serviço expedida pelo próprio ente municipal é cristalina quanto ao período de labor entre 15/03/2007 e 31/12/2012 (fl. 15);
II - Há muito os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a contratação de servidores temporários por órgãos da Administração Pública, após o advento da Constituição de 1988 e sem a aprovação em concurso público, com a ratio de burlar a normativa constitucional, gera ao trabalhador o direito à percepção dos salários dos dias efetivamente trabalhados e demais verbas constitucionais (férias e 13 salários);
III - Logo, inconteste que o apelante faz jus às verbas previstas no § 3.º do art. 39, da Carta MMagna, isto é, deve ser deferida a condenação quanto ao período de férias acrescida de 1 (um) terço constitucional + 13.º salário;
IV - No que tange ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), consultando os mais diversos julgados exarados pelo Supremo Tribunal Federal, constato que, desde meados de 2014, aquela Corte Suprema já tinha aventado para um novo entendimento acerca do direito a percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo;
V - Em 15/09/2016, o Pretório Excelso reiterou o posicionamento supramencionado ao julgar RE n. 765.320 com repercussão geral, portanto, inexistindo dúvidas quanto à necessidade de condenação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos contratos temporários declarados nulos;
VI - In casu, sobre as condenações devem incidir os juros de mora, conforme o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997 e à correção monetária, por ser a condenação anterior a 25/03/2015, deve ser aplicada a TR. Por consequência, há a inversão das custas processuais e honorários de advogado, mantendo-se no mesmo valor arbitrado;
VII – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização do Prejuízo
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Nova Olinda do Norte
Comarca
:
Nova Olinda do Norte