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Jurisprudência


TJAM 0004133-49.2013.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE DO FATURIZADOR PELOS RISCOS DO NEGÓCIO – DESCABIMENTO DIANTE DE CLÁUSULA EXPRESSA EM SENTIDO DIVERSO NO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, devem os Embargos Declaratórios aviados face à decisão monocrática proferida pelo relator do feito ser recebidos como Agravo Regimental, tendo em vista o manifesto caráter infringente do reclamo. 2.A tese de que o faturizador necessariamente assume os riscos da insolvência do título cedido não desfruta de acolhida no STJ, cuja jurisprudência reiterada admite que o faturizado, caso haja expressa previsão contratual, seja chamado a responder pelo crédito inadimplido. 3.Precedentes do STJ que prejudicam o fumus boni iuris e, consequentemente, a aplicação do art. 739-A, §1º, do CPC. 4.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/12/2013
Data da Publicação : 18/12/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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