TJAM 0004136-96.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA E DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
"Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências que se apresentem meramente protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da causa, cabendo ao magistrado verificar a necessidade da produção da prova requerida e a sua efetiva conveniência. Princípio da persuasão racional." (HC 223.786/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 08/03/2013)
A materialidade e autoria delitivas restam farta e amplamente comprovadas, merecendo destaque os depoimentos da vítima em juízo e em sede inquisitorial, assim como os depoimentos das demais testemunhas oitivadas sob o manto do contraditório e ampla defesa.
Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima tem valor probatório relevantíssimo, porquanto tais condutas delituosas geralmente ocorrem de forma clandestina.
Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA E DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
"Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências que se apresentem meramente protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da causa, cabendo ao magistrado verificar a necessidade da produção da prova requerida e a sua efetiva conveniência. Princípio da persuasão racional." (HC 223.786/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 08/03/2013)
A materialidade e autoria delitivas restam farta e amplamente comprovadas, merecendo destaque os depoimentos da vítima em juízo e em sede inquisitorial, assim como os depoimentos das demais testemunhas oitivadas sob o manto do contraditório e ampla defesa.
Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima tem valor probatório relevantíssimo, porquanto tais condutas delituosas geralmente ocorrem de forma clandestina.
Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Nova Olinda do Norte
Comarca
:
Nova Olinda do Norte
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