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Jurisprudência


TJAM 0004138-66.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO REGIME INICIAL FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PENA CONCRETA CORRESPONDENTE AO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância, capaz de sustentar a estrutura probatória, devendo a sua versão, quando coerente, ser considerada de valor inestimável; II – No caso concreto, ao fixar o regime inicialmente fechado para cumprimento de pena, a juíza sentenciante baseou-se no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, o qual foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal; III – Portanto, ante a inexistência de motivos que justifiquem a aplicação de regime mais severo para cumprimento inicial da pena, impõe-se a alteração para semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV – Apelação conhecida e provida parcialmente.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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