TJAM 0004139-51.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO DE CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora os apelantes sustentem a inexistência de provas à consubstanciar o decreto condenatório, não é o que se depreende dos autos. Conforme se extrai do caderno processual, os apelantes foram presos após intensa investigação policial, em que se apurou, por meio de interceptações telefônicas, a existência de uma organização criminosa voltada para a mercância de drogas.
2. Quanto ao pedido de desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, reputo inviável, haja vista a quantidade de drogas mencionadas nas conversas interceptadas, bem como em razão dos apelantes atribuírem valores aos entorpecentes, além de tratarem sobre a forma de armazenamento da droga, de modo que não há dúvidas no que diz respeito à finalidade mercantil.
3. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO DE CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora os apelantes sustentem a inexistência de provas à consubstanciar o decreto condenatório, não é o que se depreende dos autos. Conforme se extrai do caderno processual, os apelantes foram presos após intensa investigação policial, em que se apurou, por meio de interceptações telefônicas, a existência de uma organização criminosa voltada para a mercância de drogas.
2. Quanto ao pedido de desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, reputo inviável, haja vista a quantidade de drogas mencionadas nas conversas interceptadas, bem como em razão dos apelantes atribuírem valores aos entorpecentes, além de tratarem sobre a forma de armazenamento da droga, de modo que não há dúvidas no que diz respeito à finalidade mercantil.
3. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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