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Jurisprudência


TJAM 0004141-21.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSICIONAMENTO DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de porte de arma de fogo de uso permitido, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de lastro probatório. 2. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (STJ, HC 335.218/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/12/2016). 3. O reincidente não faz jus à conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante vedação constante do art. 44, II, do CP. 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 29/01/2017
Data da Publicação : 30/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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