TJAM 0004143-88.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA – AUMENTO JUSTIFICADO – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – PREPONDERÂNCIA – ART. 42 DA LEI 11.343/06 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 – INAPLICABILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A tese de negativa de autoria não encontra qualquer respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com as declarações dos policiais militares, que se mostraram coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação.
3. A quantidade da droga apreendida e a forma como foi encontrada na posse do apelante, aliado ao depoimento das testemunhas de acusação, não permitem concluir que o referido material tivesse outro destino senão a mercancia ilícita.
4. O julgador dispõe de discricionariedade para dosar a pena dentro das balizas delineadas pelo legislador no preceito secundário do tipo penal (discricionariedade juridicamente vinculada), conforme critério que entenda justo e necessário para a reprovação e prevenção do crime, não estando adstrito a critérios puramente aritméticos. Basta, para tanto, que fundamente seu convencimento nas provas constantes dos autos, à luz do princípio da livre convicção motivada, podendo valer-se, inclusive, de critérios subjetivos. Precedentes.
5. In casu, o aumento da pena-base pelo crime de tráfico de drogas, deu-se em virtude da expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do apelante e a sua natureza, fatores estes que, na esteira do que preconiza o art. 42 da Lei 11.343/06 e da jurisprudência pátria, prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, autorizando a exasperação da punição. Precedentes.
6. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas pressupõe, cumulativamente, além da primariedade e de bons antecedentes, que o agente não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
7. In casu, é inevitável constatar o intenso envolvimento do apelante na prática da traficância ilícita, seja pela quantidade de substância seja pelos materiais destinados à sua produção apreendidos.
8. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA – AUMENTO JUSTIFICADO – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – PREPONDERÂNCIA – ART. 42 DA LEI 11.343/06 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 – INAPLICABILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A tese de negativa de autoria não encontra qualquer respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com as declarações dos policiais militares, que se mostraram coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação.
3. A quantidade da droga apreendida e a forma como foi encontrada na posse do apelante, aliado ao depoimento das testemunhas de acusação, não permitem concluir que o referido material tivesse outro destino senão a mercancia ilícita.
4. O julgador dispõe de discricionariedade para dosar a pena dentro das balizas delineadas pelo legislador no preceito secundário do tipo penal (discricionariedade juridicamente vinculada), conforme critério que entenda justo e necessário para a reprovação e prevenção do crime, não estando adstrito a critérios puramente aritméticos. Basta, para tanto, que fundamente seu convencimento nas provas constantes dos autos, à luz do princípio da livre convicção motivada, podendo valer-se, inclusive, de critérios subjetivos. Precedentes.
5. In casu, o aumento da pena-base pelo crime de tráfico de drogas, deu-se em virtude da expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do apelante e a sua natureza, fatores estes que, na esteira do que preconiza o art. 42 da Lei 11.343/06 e da jurisprudência pátria, prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, autorizando a exasperação da punição. Precedentes.
6. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas pressupõe, cumulativamente, além da primariedade e de bons antecedentes, que o agente não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
7. In casu, é inevitável constatar o intenso envolvimento do apelante na prática da traficância ilícita, seja pela quantidade de substância seja pelos materiais destinados à sua produção apreendidos.
8. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Boca do Acre
Comarca
:
Boca do Acre
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