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Jurisprudência


TJAM 0004145-92.2015.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL. ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES INOBSERVADA NA PRÁTICA. RESPONSABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1.A razão da autuação foi justamente o fato de haver no estabelecimento do Impetrante instrumentos de operação de venda com cartões de crédito e débito vinculados a empresa diversa. Daí porque não há se falar em responsabilidade da empresa vinculada à máquina de cartão como escusa para a aplicação da multa ao Impetrante. Ora, se a infração repreendida consiste, justamente, no uso indevido da máquina, não há direito líquido e certo daquele que aparentemente usou-a de forma irregular a eximir-se da responsabilidade por tê-lo feito. 2.A defesa de ilegalidade do AINF (Auto de Infração e Notificação Fiscal) baseada na alegada suspensão da condição de contribuinte - uma vez que suas atividades estavam suspensas em virtude do processo administrativo n.02.045/14-0 - igualmente, desmerece endosso, porquanto, nos termos do artigo 121, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional contribuinte é o sujeito que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. Nada diz o dispositivo acerca da regularidade do exercício da atividade empresarial, contentando-se, para fins de caracterização da sujeição passiva, com a íntima relação do sujeito com o fato gerador. 3.Ademais, o artigo 126, III, do mesmo diploma, assinala que a capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Logo, eventual irregularidade do exercício da empresa é inapta para desonerar o empreendedor da tributação devida. Tal, vale recordar, reflete princípio elementar da relação tributária amplamente conhecido a partir de sua expressão latina na locução pecunia non olet (o dinheiro não tem cheiro). 4.Segurança denegada.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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