main-banner

Jurisprudência


TJAM 0004146-09.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; -A contradição deve ser a chamada contradição interna entre os fundamentos do voto, no caso de acórdão, e sua conclusão. Não há falar em contradição entre o entendimento adotado no voto e o entendimento das partes ou mesmo de outros órgãos judicantes integrantes ou não do mesmo tribunal. - Não havendo portanto contradição entre Acórdãos distintos; - O erro material é aquele perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado, o que não ocorreu no caso em tela; - Embargos de Declaração Rejeitados.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Maués
Comarca : Maués
Mostrar discussão