TJAM 0004148-13.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES RELATIVAS A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXAUSTIVAMENTE AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO DECISUM OBJURGADO. TEMÁTICA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER ENFRENTADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1- Tratam-se, os embargos declaratórios, de recurso cabível quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos nos artigos 619/620 do Código Processo Penal, quais sejam, omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade.
2- In casu, não logrou êxito, o Embargante, em comprovar ter havido omissão no que diz respeito a tese prescricional, subsumindo-se a rediscutir as razões meritórias do julgado, pretensão incondizente com o instituto recursal ora sob exame.
3- Igualmente não há qualquer omissão no que diz respeito a apreciação da temática concernente a decadência, porquanto não arguida no recurso de apelo. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser enfrentada, ainda que mediante inovação recursal e em sede de embargos de declaração, na esteira dos hodiernos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4- Nos termos do artigo 39 do Código de Processo Penal, "o direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial."
5- Infere-se dos autos que entre o conhecimento do fato delituoso e a propositura da queixa-crime, não operou-se prazo superior a 6 (seis) meses, estatuído pelo artigo 38, do Código de Processo Penal, a evidenciar que a decadência não se encontra configurada.
6- Embargos conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES RELATIVAS A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXAUSTIVAMENTE AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO DECISUM OBJURGADO. TEMÁTICA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER ENFRENTADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1- Tratam-se, os embargos declaratórios, de recurso cabível quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos nos artigos 619/620 do Código Processo Penal, quais sejam, omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade.
2- In casu, não logrou êxito, o Embargante, em comprovar ter havido omissão no que diz respeito a tese prescricional, subsumindo-se a rediscutir as razões meritórias do julgado, pretensão incondizente com o instituto recursal ora sob exame.
3- Igualmente não há qualquer omissão no que diz respeito a apreciação da temática concernente a decadência, porquanto não arguida no recurso de apelo. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser enfrentada, ainda que mediante inovação recursal e em sede de embargos de declaração, na esteira dos hodiernos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4- Nos termos do artigo 39 do Código de Processo Penal, "o direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial."
5- Infere-se dos autos que entre o conhecimento do fato delituoso e a propositura da queixa-crime, não operou-se prazo superior a 6 (seis) meses, estatuído pelo artigo 38, do Código de Processo Penal, a evidenciar que a decadência não se encontra configurada.
6- Embargos conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Calúnia
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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