main-banner

Jurisprudência


TJAM 0004161-58.2006.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITOS SUCESSÓRIOS E HEREDITÁRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS FIRMADO POR PROCURADOR HABILITADO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXEGESE DO ARTIGO 119 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Consoante vaticina o artigo 119 do Código Civil, é de 180 dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo para anular negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesse com o representado. 2.O termo final para intentar a competente ação seria 23.12.2012, motivo pelo qual não há outro caminho que não o reconhecimento da decadência aventada pela eminente Procuradora de Justiça. 3.Caracterização de má-fé da Apelante, consubstanciada na clara intenção de auferir maiores ganhos em detrimento dos demais herdeiros. 4. Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o Parecer Ministerial.

Data do Julgamento : 15/09/2013
Data da Publicação : 17/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão