TJAM 0004166-34.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – CONTRADIÇÃO – SIMPLES ERRO MATERIAL – EMBARGOS ACOLHIDOS.
O embargante sustenta a existência de contradição no que concerne ao erro material constante na parte final do voto, afirmando que mantém integralmente a sentença recorrida, e na ementa reconhecendo o conhecimento e não provimento, quando na verdade, a fundamentação se deu em razão da insuficiência de provas, declarando assim, o conhecimento e provimento do recurso.
O erro material pode ser alegado em qualquer tempo, sem o óbice da preclusão ou da coisa julgada, justamente por significar uma mera correção e não um rejulgamento da causa.
Assim sendo, restou demonstrado um dos vícios existentes no art. 619 do CPP, merecendo, portanto, ser sanado, no sentido de eliminar a contradição existente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – CONTRADIÇÃO – SIMPLES ERRO MATERIAL – EMBARGOS ACOLHIDOS.
O embargante sustenta a existência de contradição no que concerne ao erro material constante na parte final do voto, afirmando que mantém integralmente a sentença recorrida, e na ementa reconhecendo o conhecimento e não provimento, quando na verdade, a fundamentação se deu em razão da insuficiência de provas, declarando assim, o conhecimento e provimento do recurso.
O erro material pode ser alegado em qualquer tempo, sem o óbice da preclusão ou da coisa julgada, justamente por significar uma mera correção e não um rejulgamento da causa.
Assim sendo, restou demonstrado um dos vícios existentes no art. 619 do CPP, merecendo, portanto, ser sanado, no sentido de eliminar a contradição existente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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