TJAM 0004176-78.2016.8.04.0000
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO NA REDAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Ocorrendo simples erro de digitação na parte dispositiva do Acórdão proferido nos autos de nº 4002260-09.2014.8.04.0000, cabíveis os presentes Embargos para correção do erro apontado.
III – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para correção do erro indicado pelo autor.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO NA REDAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Ocorrendo simples erro de digitação na parte dispositiva do Acórdão proferido nos autos de nº 4002260-09.2014.8.04.0000, cabíveis os presentes Embargos para correção do erro apontado.
III – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para correção do erro indicado pelo autor.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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