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Jurisprudência


TJAM 0004183-41.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. In casu, inexistem vícios a ser sanados, uma vez que a matéria posta nos autos restou explicitamente apreciada, tendo este Órgão Julgador exposto, com clareza, as razões que embasaram a manutenção da sentença primeva. Em verdade, dessume-se nítido propósito de rediscutir matéria devidamente julgada, contudo, a irresignação deve ser posta na via processual adequada, notadamente por meio de acesso à instância superior, pois os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 02/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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