TJAM 0004190-62.2016.8.04.0000
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
II Nega-se provimento ao Agravo Regimental quando persistem os fundamentos da decisão que concedeu a liminar requerida em Mandado de Segurança, pois presentes os requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
III- A afirmação de inexistência de prova pré-constituída, ao menos em sede de cognição precária, padece de musculatura, posto que os elementos probatórios contidos neste caderno processual garantem a pujança necessária para a obtenção de provimento jurisdicional provisório e antecipatório de mérito.
IV Agravo conhecido e improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
II Nega-se provimento ao Agravo Regimental quando persistem os fundamentos da decisão que concedeu a liminar requerida em Mandado de Segurança, pois presentes os requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
III- A afirmação de inexistência de prova pré-constituída, ao menos em sede de cognição precária, padece de musculatura, posto que os elementos probatórios contidos neste caderno processual garantem a pujança necessária para a obtenção de provimento jurisdicional provisório e antecipatório de mérito.
IV Agravo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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