TJAM 0004196-35.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXCEÇÃO – POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFÍCIO – INCOMPETÊNCIA REJEITADA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INEXISTENTES – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser suprida ou erro material a ser sanado. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Conquanto não esteja configurada a alegada omissão, ao passo em que a suscitada incompetência desta corte para processar e julgar a Ação Rescisória originária configura flagrante inovação recursal, cumpre debruçar-me sobre a matéria por se tratar de questão de ordem pública, cognoscível ex offício. Precedentes.
3. A matéria de mérito combatida pela Ação Rescisória originária foi integralmente proferida por órgão integrante do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, permanecendo intacta tal qual lançada nessa instância até o seu trânsito em julgado.
4. Se o STF não adentrou no exame do mérito da controvérsia, carece-lhe competência para apreciação da ação rescisória. Incompetência afastada.
5. Reexaminando a decisão vergastada, não vislumbro a alegada contradição. Ao contrário, entendo que a matéria posta à apreciação restou coerente e suficientemente enfrentada por este Órgão Julgador. Com efeito, o acórdão recorrido pronunciou-se efetivamente sobre os temas, em que pese a manifestação tenha se dado em sentido contrário à pretensão do Embargante.
6. Em verdade, ao apontar a suposta contradição, a embargante almeja a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal.
7. Conquanto o embargante tenha oposto os presentes aclaratórios visando o prequestionamento da matéria, a apreciação desse pedido também vincula-se à existência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXCEÇÃO – POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFÍCIO – INCOMPETÊNCIA REJEITADA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INEXISTENTES – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser suprida ou erro material a ser sanado. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Conquanto não esteja configurada a alegada omissão, ao passo em que a suscitada incompetência desta corte para processar e julgar a Ação Rescisória originária configura flagrante inovação recursal, cumpre debruçar-me sobre a matéria por se tratar de questão de ordem pública, cognoscível ex offício. Precedentes.
3. A matéria de mérito combatida pela Ação Rescisória originária foi integralmente proferida por órgão integrante do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, permanecendo intacta tal qual lançada nessa instância até o seu trânsito em julgado.
4. Se o STF não adentrou no exame do mérito da controvérsia, carece-lhe competência para apreciação da ação rescisória. Incompetência afastada.
5. Reexaminando a decisão vergastada, não vislumbro a alegada contradição. Ao contrário, entendo que a matéria posta à apreciação restou coerente e suficientemente enfrentada por este Órgão Julgador. Com efeito, o acórdão recorrido pronunciou-se efetivamente sobre os temas, em que pese a manifestação tenha se dado em sentido contrário à pretensão do Embargante.
6. Em verdade, ao apontar a suposta contradição, a embargante almeja a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal.
7. Conquanto o embargante tenha oposto os presentes aclaratórios visando o prequestionamento da matéria, a apreciação desse pedido também vincula-se à existência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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