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Jurisprudência


TJAM 0004205-65.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA ESCLARECER O ALCANCE DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ARESTO VERGASTADO. - De fato, resta delineado nos presentes autos a ausência do alcance da tutela jurisdicional ora objurgada, de modo que o faço, a fim de sanar tal omissão, sem, contudo, modificar a parte dispositiva do aresto recorrido. - É imperioso destacar que, na espécie, serão albergados pelo acórdão recorrido, todos aqueles candidatos que, comprovadamente, foram aprovados no teste de digitação, e que continuaram no Curso de Formação, amparados por decisão judicial; que foram aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital; e, que comprovaram ter ajuizado demanda judicial, com a finalidade de resguardar o seu direito subjetivo de participar das demais fases do certame. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE, APENAS, PARA ACLARAR O ALCANCE DA DECISÃO COLEGIADA EMBARGADA.

Data do Julgamento : 12/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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