TJAM 0004226-07.2016.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que o Código de Processo Civil preceitua, em seus arts. 485, inciso V, c/c 337, §§ 1º, 2º e 3º, que havendo reprodução de ação anteriormente ajuizada e em curso, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em face da ocorrência do fenômeno processual da litispendência;
2. A litispendência, nos ensinamento de Nélson Nery Júnior, ocorre "quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)";
3. É o caso dos presentes, porquanto, analisando os arcabouços processuais sob os quais recaem a controvérsia, constato a ocorrência do aludido instituto processual entre os autos do Mandado de Segurança nº 4003634-26.2015.8.04.0000 e os do mandamus impetrado perante a 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, sendo este um fato que impede a resolução do mérito, conforme reconhecido na decisão combatida;
4. No presente caso, resta ausente a prática de qualquer conduta que caracterize litigância de má-fé, portanto não há falar em sanção a esse título;
5. Decisão mantida;
6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que o Código de Processo Civil preceitua, em seus arts. 485, inciso V, c/c 337, §§ 1º, 2º e 3º, que havendo reprodução de ação anteriormente ajuizada e em curso, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em face da ocorrência do fenômeno processual da litispendência;
2. A litispendência, nos ensinamento de Nélson Nery Júnior, ocorre "quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)";
3. É o caso dos presentes, porquanto, analisando os arcabouços processuais sob os quais recaem a controvérsia, constato a ocorrência do aludido instituto processual entre os autos do Mandado de Segurança nº 4003634-26.2015.8.04.0000 e os do mandamus impetrado perante a 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, sendo este um fato que impede a resolução do mérito, conforme reconhecido na decisão combatida;
4. No presente caso, resta ausente a prática de qualquer conduta que caracterize litigância de má-fé, portanto não há falar em sanção a esse título;
5. Decisão mantida;
6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão