TJAM 0004228-74.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO EXTINTA. ADIMPLEMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Nos termos do art. 580, CPC/73 (art. 786, CPC/15), a execução tem como substrato título que veicule obrigação certa, líquida e exigível não satisfeita pelo devedor.
II – Comprovado o integral e anterior adimplemento da obrigação objeto da ação executiva, forçosa é sua extinção.
III – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO EXTINTA. ADIMPLEMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Nos termos do art. 580, CPC/73 (art. 786, CPC/15), a execução tem como substrato título que veicule obrigação certa, líquida e exigível não satisfeita pelo devedor.
II – Comprovado o integral e anterior adimplemento da obrigação objeto da ação executiva, forçosa é sua extinção.
III – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Beruri
Comarca
:
Beruri
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