TJAM 0004232-14.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO INEXISTENTE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que alega, implica na rejeição dos aclaratórios.
2. In casu, a defesa do réu, ora embargante, incorre em um lapso ao afirmar que o acórdão embargado foi omisso por não haver apreciado suas teses invocadas no apelo, uma vez que tal recurso foi interposto exclusivamente pela acusação, tendo a defesa apenas apresentado contrarrazões, em cujo bojo sequer levantou as teses a que ora se refere, até porque a condenação do réu adveio apenas com o provimento do recurso da acusação, de sorte que não havia falar, até aquele momento, em exasperação da pena-base.
3. Sendo assim, o recurso não comporta acolhimento, visto que não há qualquer omissão a sanar, sendo certo que eventual irresignação contra a condenação do réu deverá ser posta nas instâncias superiores.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO INEXISTENTE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que alega, implica na rejeição dos aclaratórios.
2. In casu, a defesa do réu, ora embargante, incorre em um lapso ao afirmar que o acórdão embargado foi omisso por não haver apreciado suas teses invocadas no apelo, uma vez que tal recurso foi interposto exclusivamente pela acusação, tendo a defesa apenas apresentado contrarrazões, em cujo bojo sequer levantou as teses a que ora se refere, até porque a condenação do réu adveio apenas com o provimento do recurso da acusação, de sorte que não havia falar, até aquele momento, em exasperação da pena-base.
3. Sendo assim, o recurso não comporta acolhimento, visto que não há qualquer omissão a sanar, sendo certo que eventual irresignação contra a condenação do réu deverá ser posta nas instâncias superiores.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
22/01/2017
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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