TJAM 0004233-33.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO ELENCADO NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Os principais pontos a que se ateve os Embargantes, foi a omissão pela não aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, vez que o fato de responderem a outros processos criminais sem sentença condenatória transitada em julgado não é suficiente para impedir a aplicação da diminuição da pena; bem como pelo não afastamento da majorante do emprego de arma prevista no art. 40, IV da Lei nº 11.343/06, visto que não foi suscitado nem na denúncia e nem nos memoriais; além de que inexistem provas acerca da suposta periculosidade dos agentes, devendo-se considerar como adequada a substituição da pena por restritiva de direitos.
II. No caso em tela, verifica-se que não ocorreu omissão, posto que manteve o entendimento da sentença a quo, por ser justa e fundamentada em todos os seus termos, além de que as teses levantadas pelos Embargantes em sede de Apelação foram devidamente rebatidas no Acórdão de fls. 344/354, não havendo em que se falar em fundamentos diversos a serem analisados em sede de aclaratórios.
III. Não ocorrendo quaisquer dos vícios, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão hostilizada, resta impossível o acolhimento dos declaratórios, quando visa rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pela decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO ELENCADO NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Os principais pontos a que se ateve os Embargantes, foi a omissão pela não aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, vez que o fato de responderem a outros processos criminais sem sentença condenatória transitada em julgado não é suficiente para impedir a aplicação da diminuição da pena; bem como pelo não afastamento da majorante do emprego de arma prevista no art. 40, IV da Lei nº 11.343/06, visto que não foi suscitado nem na denúncia e nem nos memoriais; além de que inexistem provas acerca da suposta periculosidade dos agentes, devendo-se considerar como adequada a substituição da pena por restritiva de direitos.
II. No caso em tela, verifica-se que não ocorreu omissão, posto que manteve o entendimento da sentença a quo, por ser justa e fundamentada em todos os seus termos, além de que as teses levantadas pelos Embargantes em sede de Apelação foram devidamente rebatidas no Acórdão de fls. 344/354, não havendo em que se falar em fundamentos diversos a serem analisados em sede de aclaratórios.
III. Não ocorrendo quaisquer dos vícios, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão hostilizada, resta impossível o acolhimento dos declaratórios, quando visa rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pela decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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