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Jurisprudência


TJAM 0004233-62.2017.8.04.0000

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1. O juízo de pronúncia não traduz a procedência da culpa, porquanto consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, que então será submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida; 2. Na decisão guerreada, não se vislumbra o alegado excesso de linguagem ou usurpação da competência do Tribunal do Júri, isto porque não houve, em nenhum momento, a emissão de um juízo de certeza quanto à culpabilidade do acusado, mas tão somente a menção dos indícios de materialidade e autoria do delito, em conformidade com o disposto no art. 413, §1º do Código de Processo Penal; 3. No que tange às qualificadoras, verifica-se que estas foram devidamente fundamentadas, quando da individualização das condutas dos pronunciados. 4. Diante da inexistência das nulidades apontadas e da presença de indícios suficientes da materialidade e autoria delitiva, a manutenção da pronúncia do acusado é medida que se impõe.

Data do Julgamento : 12/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Nova Olinda do Norte
Comarca : Nova Olinda do Norte
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