TJAM 0004235-32.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRESENÇA DE ERRO MATERIAL QUE NÃO CONSUBSTANCIA VÍCIO/CONTRADIÇÃO - NECESSIDADE DE PROVIMENTO PARCIAL– CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL.
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 535), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III - A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 535, I e II do CPC (obscuridade, contradição ou omissão).
IV – É certo que o erro material não se traduz em contradição, dai porque, expressamente elencado no art. 1022, inciso III, do CPC, sendo possível, inclusive, sua correção de ofício;
V– Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, embora por fundamentação diversa da alegada, apenas para corrigir o erro material existente;
VI – Acórdão mantido nos seus demais termos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRESENÇA DE ERRO MATERIAL QUE NÃO CONSUBSTANCIA VÍCIO/CONTRADIÇÃO - NECESSIDADE DE PROVIMENTO PARCIAL– CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL.
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 535), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III - A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 535, I e II do CPC (obscuridade, contradição ou omissão).
IV – É certo que o erro material não se traduz em contradição, dai porque, expressamente elencado no art. 1022, inciso III, do CPC, sendo possível, inclusive, sua correção de ofício;
V– Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, embora por fundamentação diversa da alegada, apenas para corrigir o erro material existente;
VI – Acórdão mantido nos seus demais termos.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Evicção ou Vicio Redibitório
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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