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Jurisprudência


TJAM 0004235-66.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE DO JULGAMENTO NÃO VERIFICADA. PRAZO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E A SESSÃO DE JULGAMENTO RESPEITADO. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO EFETIVAMENTE EXTEMPORÂNEA. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios. III – Embargos de Declaração rejeitados. Pelo viés protelatório do recurso, imposição da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Compra e Venda
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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