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Jurisprudência


TJAM 0004246-61.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO ESTABELECIDA NA SENTENÇA APELADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. II – É vedado ao Tribunal reexaminar a regra aplicada pelo magistrado de origem na honorários sucumbenciais quando ausente alteração da sucumbência pelo Tribunal. III – Ratificado o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargados, porquanto não comprovaram a alteração de suas condições financeiras IV – Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Isonomia/Equivalência Salarial
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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