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Jurisprudência


TJAM 0004247-46.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MATÉRIA DEVOLVIDA ELENCADA ÀS QUESTÕES PENDENTES DE JULGAMENTO NO IRDR ADMITIDO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ERRO NO JULGAMENTO. ACÓRDÃO ANULADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS Sabe-se que houve a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), por maioria de votos, na sessão do Pleno do dia 07/02/2017, conforme o voto do Relator, Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, no julgamento do processo nº 0005477-60.2016.8.04.0000, em decorrência de entendimentos diferentes em decisões nas Câmaras Isoladas; No julgamento do citado IRDR, serão discutidas três questões, quais sejam: a) validade da cláusula de tolerância; b) congelamento do saldo devedor; e c) incidência de dano moral por atraso da obra;"; O doutrinador Fredie Didier Jr. ensina que "admitido o IRDR, suspendem-se os processos pendentes, individuais ou coletivos, em que se discute a mesma questão, que estejam tramitando no âmbito da competência territorial do tribunal. Se for um tribunal de justiça, suspendem todos os processos em curso no Estado In casu, o processo foi suspenso por meio de despacho à fl. 437, de 31.05.2017, autos até o julgamento final do citado IRDR, no entanto, o processo equivocadamente foi julgado. Irresignação provida. Acórdão anulado.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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