TJAM 0004250-69.2015.8.04.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - INÉRCIA DOS VENDEDORES EM REGULARIZAR O IMÓVEL - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA QUE NÃO PRODUZ EFEITOS AUTOMÁTICOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O contrato faz lei entre as partes, devendo as partes observar aquilo que foi avençado. Porém, a exceção do contrato não cumprido que justifica o inadimplemento do comprador. Inércia dos vendedores em regularizar o imóvel. Violação do princípio da boa-fé objetiva, e do dever anexo de lealdade contratual.
- Apelo conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - INÉRCIA DOS VENDEDORES EM REGULARIZAR O IMÓVEL - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA QUE NÃO PRODUZ EFEITOS AUTOMÁTICOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O contrato faz lei entre as partes, devendo as partes observar aquilo que foi avençado. Porém, a exceção do contrato não cumprido que justifica o inadimplemento do comprador. Inércia dos vendedores em regularizar o imóvel. Violação do princípio da boa-fé objetiva, e do dever anexo de lealdade contratual.
- Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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