TJAM 0004261-98.2015.8.04.0000
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2-Inviável a pretensão da Embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu contradição em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3-Na fundamentação do acórdão constou de maneira bastante clara que a restituição em dobro deve ser realizada do valor efetivamente bloqueado, sob pena de desvirtuar o instituto e servir de enriquecimento sem causa.
4-Com efeito, a irresignação quanto ao valor da condenação a título de indenização por danos morais, de igual modo não merece reparos, isso porque a decisão é clara ao manter o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) arbitrados pelo juiz sentenciante, utilizando como fundamento os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em razão das peculiaridades do caso trazido a desate.
5- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2-Inviável a pretensão da Embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu contradição em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3-Na fundamentação do acórdão constou de maneira bastante clara que a restituição em dobro deve ser realizada do valor efetivamente bloqueado, sob pena de desvirtuar o instituto e servir de enriquecimento sem causa.
4-Com efeito, a irresignação quanto ao valor da condenação a título de indenização por danos morais, de igual modo não merece reparos, isso porque a decisão é clara ao manter o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) arbitrados pelo juiz sentenciante, utilizando como fundamento os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em razão das peculiaridades do caso trazido a desate.
5- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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