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Jurisprudência


TJAM 0004262-15.2017.8.04.0000

Ementa
CRIMINAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração buscam suprir omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, ambiguidade verificados na decisão. 2.Da leitura das razões dos embargos, verifico a evidente pretensão do Embargante em rediscutir a matéria já dirimida por esta Corte, por meio do acórdão de fls. 450/462. 3.Da simples leitura, percebe-se que o acórdão é auto-explicativo no tocante aos pontos questionados pelo Embargante e mais, destaco que o órgão julgador enfrentou a matéria questionada, afastando as teses defensivas apresentadas e, portanto, inexistindo qualquer vício no aresto combatido. 4.No tocante à legitimidade das provas, destaco que sua análise é matéria adstrita ao Juízo originário, a qual será devidamente apurada no decorrer da instrução criminal, não se prestando a via estreita do habeas corpus para tal exame. 5.Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios enunciados no artigo 619, do CPP, no acórdão recorrido, estando a questão devidamente apreciada, permitindo a nítida compreensão dos fundamentos que levaram à manutenção da decisão recorrida, tenho que a pretensão do Embargante é unicamente a de rediscutir ou modificar a matéria já decidida, o que não é cabível em sede de habeas corpus. 6.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Data do Julgamento : 27/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Prisão Preventiva
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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