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Jurisprudência


TJAM 0004264-53.2015.8.04.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06 NO SEU MÁXIMO LEGAL. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 41, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pelos laudos periciais e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. II. Os testemunhos de policiais revestem-se de credibilidade por ostentarem presunção de veracidade. Ademais, estão harmonizados entre si, possuem compatibilidade com as demais provas dos autos. III. Não há ilegalidade na aplicação do redutor em 1/2 (metade) em razão de quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida com o apelante. IV. Incabível a redução prevista no art. 41 da Lei de Drogas, pois não se trata de simples colaboração como entende a defesa, mas sim que o réu não só delate os seus comparsas mas também possibilite a recuperação da droga. Frise-se, também, que o referido benefício exige o concurso de agentes, hipótese esta não aplicável ao apelante. V. Cabível a redução da pena pecuniária para 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em decorrência da aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n.º 11343/06, pelo Juízo a quo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 22/11/2015
Data da Publicação : 24/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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