TJAM 0004269-75.2015.8.04.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL – ACIDENTE AÉREO – EVENTO MORTE – DEVER DE REPARAR – SEGURO – PAGAMENTO INTEGRAL – PENSIONAMENTO – POSSIBILIDADE:
- Deve ser reconhecida a responsabilidade civil da empresa transportadora em decorrência de acidente aéreo, fazendo nascer para os apelados o direito à reparação moral e material, ante a violação a seu direito.
- O dano moral é devido a todos os apelados, pois houve abalo psicológico em decorrência do evento morte, sendo razoável e proporcional o valor fixado para a mãe da falecida (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais) e para cada um de seus irmãos (R$ 20.000,00 – vinte mil reais).
- Quanto ao dano material, somente restou demonstrada a dependência econômica em relação à mãe, estando e acordo com a jurisprudência dominante o montante de 2/3 (dois terços) do vencimento percebido pela falecida.
- Entretanto, quanto ao reconhecimento do pagamento integral do seguro, há de ser modificada a sentença, já que restou demonstrado nos autos a ocorrência de tal fato.
RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL – ACIDENTE AÉREO – EVENTO MORTE – DEVER DE REPARAR – SEGURO – PAGAMENTO INTEGRAL – PENSIONAMENTO – POSSIBILIDADE:
- Deve ser reconhecida a responsabilidade civil da empresa transportadora em decorrência de acidente aéreo, fazendo nascer para os apelados o direito à reparação moral e material, ante a violação a seu direito.
- O dano moral é devido a todos os apelados, pois houve abalo psicológico em decorrência do evento morte, sendo razoável e proporcional o valor fixado para a mãe da falecida (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais) e para cada um de seus irmãos (R$ 20.000,00 – vinte mil reais).
- Quanto ao dano material, somente restou demonstrada a dependência econômica em relação à mãe, estando e acordo com a jurisprudência dominante o montante de 2/3 (dois terços) do vencimento percebido pela falecida.
- Entretanto, quanto ao reconhecimento do pagamento integral do seguro, há de ser modificada a sentença, já que restou demonstrado nos autos a ocorrência de tal fato.
RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
23/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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