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Jurisprudência


TJAM 0004279-85.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À NÃO APRECIAÇÃO DE EMBARGADOS PELO JUÍZO A QUO. EXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE ACLARATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Os Embargos de Declaração são um recurso cujas hipóteses de admissão se mostram vinculadas, cabendo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum. 2. In casu, não há falar em omissão quanto à não análise da possibilidade de produção de provas, porquanto a decisão embargada tratou da matéria abragentemente, considerando ser papel do juiz de piso dizer se as provas dos autos são suficientes ao seu convencimento. 3. No que se refere à inexistência de manifestação na decisão monocrática sobre a não apreciação de Embargos de Declaração anteriores por parte do juízo a quo, de fato a omissão resta configurada. 4. Se o juízo de planície, em sua manifestação, deixou de se pronunciar sobre determinadas questões, cuida-se da hipótese de omissão sanável por meio de Embargos de Declaração ao próprio, não podendo o Tribunal se debruçar sobre a lacuna, sob pena de supressão de instância, sendo inadequada a via eleito do Agravo. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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