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Jurisprudência


TJAM 0004280-70.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A toda evidência, buscam os Embargantes a reforma do acórdão proferido por este órgão julgador, por não se conformarem com suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos embargos de declaração; -O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1.ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3.ª Região), julgado em 8/6/2016) (Info 585). - Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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