TJAM 0004289-32.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
- O referido documento, preexistente o julgado rescindendo, não pode ser consideração como novo, visto que sua existência era de conhecimento da parte, que dele não fez uso a tempo e nem demonstrou que foi impedida de fazê-lo por motivo alheio a sua vontade, mas tão somente alega o desconhecimento de seu paradeiro.
- Uma vez não verificada a presença de qualquer dos requisitos elencados no art. 1.022, do CPC/2015, a a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
- Embargos conhecidos, mas rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
- O referido documento, preexistente o julgado rescindendo, não pode ser consideração como novo, visto que sua existência era de conhecimento da parte, que dele não fez uso a tempo e nem demonstrou que foi impedida de fazê-lo por motivo alheio a sua vontade, mas tão somente alega o desconhecimento de seu paradeiro.
- Uma vez não verificada a presença de qualquer dos requisitos elencados no art. 1.022, do CPC/2015, a a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
- Embargos conhecidos, mas rejeitados.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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