TJAM 0004290-22.2013.8.04.0000
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RAZÕES MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF E STJ. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DEVER COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS. PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE (ART. 6º E 196 DA CF). APLICAÇÃO DO CAPUT, DO ART. 557, DO CPC. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA ESTIPULADA. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- A promoção da saúde constitui-se em dever do Estado, em todas as suas esferas de Poder, caracterizando-se a solidariedade entre União, Estados e Municípios, dispensando-se a prova do prévio esgotamento da via administrativa.
- Comprovadas a enfermidade e a necessidade do medicamento, bem como a insuficiência financeira do postulante a arcar com tal despesa, sem prejuízo do próprio sustento, é de ser acolhida a pretensão.
- O instituto das astreintes deve ostentar caráter de coercitividade, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual é pertinente a redução do valor da multa estipulada pelo juízo a quo.
- Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RAZÕES MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF E STJ. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DEVER COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS. PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE (ART. 6º E 196 DA CF). APLICAÇÃO DO CAPUT, DO ART. 557, DO CPC. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA ESTIPULADA. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- A promoção da saúde constitui-se em dever do Estado, em todas as suas esferas de Poder, caracterizando-se a solidariedade entre União, Estados e Municípios, dispensando-se a prova do prévio esgotamento da via administrativa.
- Comprovadas a enfermidade e a necessidade do medicamento, bem como a insuficiência financeira do postulante a arcar com tal despesa, sem prejuízo do próprio sustento, é de ser acolhida a pretensão.
- O instituto das astreintes deve ostentar caráter de coercitividade, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual é pertinente a redução do valor da multa estipulada pelo juízo a quo.
- Agravo interno parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/01/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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