TJAM 0004292-89.2013.8.04.0000
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Não há falar-se em omissão quando o acórdão endossa a decisão proferida pelo juízo de origem, adotando-a por seus próprios fundamentos, mormente quando tal entendimento prevalece nesta Câmara Criminal. Tais fundamentos, cumpre frisar, foram expostos no acórdão embargado, a justificar a não aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em favor da embargante, notadamente, em virtude do reconhecido envolvimento da mesma em atividades criminosas e da concomitante condenação pelo delito de associação para o tráfico, circunstâncias que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impedem a aplicação da sobredita redutora.
3. Em verdade, ao apontar a suposta omissão, a embargante almeja a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Não há falar-se em omissão quando o acórdão endossa a decisão proferida pelo juízo de origem, adotando-a por seus próprios fundamentos, mormente quando tal entendimento prevalece nesta Câmara Criminal. Tais fundamentos, cumpre frisar, foram expostos no acórdão embargado, a justificar a não aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em favor da embargante, notadamente, em virtude do reconhecido envolvimento da mesma em atividades criminosas e da concomitante condenação pelo delito de associação para o tráfico, circunstâncias que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impedem a aplicação da sobredita redutora.
3. Em verdade, ao apontar a suposta omissão, a embargante almeja a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
01/09/2013
Data da Publicação
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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