TJAM 0004297-43.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA - EDITAL SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SUSAM Nº 01/2014 - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - SEGURANÇA DENEGADA (ARTIGO 6º, § 5º, LEI Nº 12.016/2009 C/C ARTIGO 267, VI, CPC).
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação.
III - Embora a Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas - SUSAM conste do Edital nº 01/2014 como um dos órgãos promoventes do aludido certame, a autoridade coatora indicada pelo impetrante não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação mandamental, pois além de não estar revestida da competência para a materialização do ato impugnado, também não possui poderes para correção da prova, nem a revisão da pontuação da prova de títulos.
IV - Denegação da segurança conforme § 5º, do art. 6º da Lei nº 12.061/2009, com fulcro no inciso VI, do art. 267, do Código de Processo Civil.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - EDITAL SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SUSAM Nº 01/2014 - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - SEGURANÇA DENEGADA (ARTIGO 6º, § 5º, LEI Nº 12.016/2009 C/C ARTIGO 267, VI, CPC).
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação.
III - Embora a Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas - SUSAM conste do Edital nº 01/2014 como um dos órgãos promoventes do aludido certame, a autoridade coatora indicada pelo impetrante não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação mandamental, pois além de não estar revestida da competência para a materialização do ato impugnado, também não possui poderes para correção da prova, nem a revisão da pontuação da prova de títulos.
IV - Denegação da segurança conforme § 5º, do art. 6º da Lei nº 12.061/2009, com fulcro no inciso VI, do art. 267, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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