TJAM 0004304-35.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que deve prevalecer o entendimento que assegure ao menor sob guarda o direito à dependência para todos os fins, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável.
4.Não é demasiado ressaltar, mais uma vez, que no caso vertente a infante já se encontrava inscrita como dependente da Apelada antes da alteração legislativa do ManausPrev em 2005, motivo pelo qual deve ser respeitada a existência do direito adquirido.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que deve prevalecer o entendimento que assegure ao menor sob guarda o direito à dependência para todos os fins, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável.
4.Não é demasiado ressaltar, mais uma vez, que no caso vertente a infante já se encontrava inscrita como dependente da Apelada antes da alteração legislativa do ManausPrev em 2005, motivo pelo qual deve ser respeitada a existência do direito adquirido.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Inclusão de Dependente
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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