TJAM 0004305-83.2016.8.04.0000
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRIBUNAL DO JÚRI - DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – EXACERBAÇÃO DA PENA – INOCORRÊNCIA - MENORIDADE – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CP – APLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA APLICADA – APELAÇÃO CRIMINAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - ESCOLHA DE VERSÃO RAZOÁVEL PELO JÚRI – OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS - VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – EXACERBAÇÃO DA PENA - INOCORRÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA APLICADA CORRETAMENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. A instrução criminal não foi hábil a por fim à controvérsia acerca do desenrolar dos fatos, em razão do que subsistiram como possíveis as teses de acusação e de defesa.
2. Tendo optado o Conselho de Sentença por uma das teses possíveis, a decisão não pode ser anulada, sob pena de afrontar o princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Quanto à dosimetria penal, consta-se que o Magistrado analisou as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, justificando os motivos do seu convencimento para cada uma delas, demonstrando as razões para a sua majoração acima do mínimo estipulado no tipo penal.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença a quo em seus próprios fundamentos.
5. Quanto à apelação interposta por Maurício Araújo, merece prosperar apenas no que tange ao pedido da atenuante da pena pela circunstância prevista no art. 65, I, do CP, visto que tinha menos de 21 anos de idade na época dos fatos.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, para fixar a pena definitiva do apelante Maurício em 15 (quinze) anos de reclusão, mantendo a sentença impugnada em seus demais fundamentos.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRIBUNAL DO JÚRI - DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – EXACERBAÇÃO DA PENA – INOCORRÊNCIA - MENORIDADE – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CP – APLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA APLICADA – APELAÇÃO CRIMINAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - ESCOLHA DE VERSÃO RAZOÁVEL PELO JÚRI – OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS - VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – EXACERBAÇÃO DA PENA - INOCORRÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA APLICADA CORRETAMENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. A instrução criminal não foi hábil a por fim à controvérsia acerca do desenrolar dos fatos, em razão do que subsistiram como possíveis as teses de acusação e de defesa.
2. Tendo optado o Conselho de Sentença por uma das teses possíveis, a decisão não pode ser anulada, sob pena de afrontar o princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Quanto à dosimetria penal, consta-se que o Magistrado analisou as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, justificando os motivos do seu convencimento para cada uma delas, demonstrando as razões para a sua majoração acima do mínimo estipulado no tipo penal.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença a quo em seus próprios fundamentos.
5. Quanto à apelação interposta por Maurício Araújo, merece prosperar apenas no que tange ao pedido da atenuante da pena pela circunstância prevista no art. 65, I, do CP, visto que tinha menos de 21 anos de idade na época dos fatos.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, para fixar a pena definitiva do apelante Maurício em 15 (quinze) anos de reclusão, mantendo a sentença impugnada em seus demais fundamentos.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Beruri
Comarca
:
Beruri
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