TJAM 0004309-57.2015.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO TRATAMENTO DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. OBSCURIDADE APENAS EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO DA SELIC. OMISSÃO RECONHECIDA. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL NA ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O desrespeito ao prazo de entrega provocado por conduta da construtora não pode repercutir em majoração da correção monetária a ser suportada pelo adquirente do imóvel, sob pena de configuração de abuso de direito. Daí porque não há se falar em contradição. O direito à correção é, a priori, legítimo, mas, in casu, foi deturpado, assumindo os contornos de exigência abusiva.
2.O Embargante reclama de obscuridades atinentes: (i) à cumulação dos lucros cessantes com a multa moratória; (ii) à presunção lastreadora dos aluguéis fixados a título de lucros cessantes; (iii) ao emprego de juízo de equidade; e (iv) aos índices de correção e juros aplicados.
3.Digno de acolhida, no entanto, somente a tese tangente aos juros e correção monetária dos lucros cessantes, pois tal verba não é contratual, logo, não deve ser orientada pelos parâmetros previstos no pacto, preservando-se a utilidade destes apenas para a multa moratória.
4.Com efeito, para os lucros cessantes, incide, de fato, a regra do artigo 406, do Código Civil, ou seja, aplica-se a SELIC, índice que congrega percentual de juros e correção.
5.Desfruta de endosso, enfim, o argumento de omissão relativa ao termo final da indenização, dado que o julgado se concentrou em fixar somente seu início. Não merece acolhida, todavia, a tese de que o marco seria a expedição do habite-se, porquanto não traduz ato capaz de exonerar a construtora de toda e qualquer demora subsequente nos procedimentos registrais necessários à regularização da propriedade pelo consumidor. A termo adequado é a disponibilização das chaves. Precedentes.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido estritamente para esclarecer que os juros e correção dos lucros cessantes serão orientados pela SELIC e que os danos materiais terão como marco final a concreta entrega do imóvel ao adquirente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO TRATAMENTO DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. OBSCURIDADE APENAS EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO DA SELIC. OMISSÃO RECONHECIDA. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL NA ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O desrespeito ao prazo de entrega provocado por conduta da construtora não pode repercutir em majoração da correção monetária a ser suportada pelo adquirente do imóvel, sob pena de configuração de abuso de direito. Daí porque não há se falar em contradição. O direito à correção é, a priori, legítimo, mas, in casu, foi deturpado, assumindo os contornos de exigência abusiva.
2.O Embargante reclama de obscuridades atinentes: (i) à cumulação dos lucros cessantes com a multa moratória; (ii) à presunção lastreadora dos aluguéis fixados a título de lucros cessantes; (iii) ao emprego de juízo de equidade; e (iv) aos índices de correção e juros aplicados.
3.Digno de acolhida, no entanto, somente a tese tangente aos juros e correção monetária dos lucros cessantes, pois tal verba não é contratual, logo, não deve ser orientada pelos parâmetros previstos no pacto, preservando-se a utilidade destes apenas para a multa moratória.
4.Com efeito, para os lucros cessantes, incide, de fato, a regra do artigo 406, do Código Civil, ou seja, aplica-se a SELIC, índice que congrega percentual de juros e correção.
5.Desfruta de endosso, enfim, o argumento de omissão relativa ao termo final da indenização, dado que o julgado se concentrou em fixar somente seu início. Não merece acolhida, todavia, a tese de que o marco seria a expedição do habite-se, porquanto não traduz ato capaz de exonerar a construtora de toda e qualquer demora subsequente nos procedimentos registrais necessários à regularização da propriedade pelo consumidor. A termo adequado é a disponibilização das chaves. Precedentes.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido estritamente para esclarecer que os juros e correção dos lucros cessantes serão orientados pela SELIC e que os danos materiais terão como marco final a concreta entrega do imóvel ao adquirente.
Data do Julgamento
:
08/11/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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