TJAM 0004320-52.2016.8.04.0000
DECISÃO DE IMPRONÚNCIA ANCORADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS E DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS APENAS NA FASE POLICIAL. PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. REFORMA DO DECISUM. PRECEDENTES.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal.
Na linha de precedentes da Corte Superior de Justiça, é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados de provas colhidas no inquérito policial, desde que não sejam contrárias às demais provas produzidas na instrução criminal, como sóis ser o caso em tela.
Apelação conhecida e provida.
Ementa
DECISÃO DE IMPRONÚNCIA ANCORADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS E DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS APENAS NA FASE POLICIAL. PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. REFORMA DO DECISUM. PRECEDENTES.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal.
Na linha de precedentes da Corte Superior de Justiça, é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados de provas colhidas no inquérito policial, desde que não sejam contrárias às demais provas produzidas na instrução criminal, como sóis ser o caso em tela.
Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
30/10/2016
Data da Publicação
:
31/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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