TJAM 0004343-32.2015.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO JUÍZO DO FEITO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto - STJ;
II – Em que pesem as razões expendidas pelo Douto Promotor, bem como a indubitável gravidade do crime imputado ao recorrido, tenho que a medida extrema da prisão cautelar não se revela a mais adequada ao caso;
III – In casu, ao réu, ora recorrido, foram imputadas as medidas cautelares diversas da prisão, sendo ainda determinada medida protetiva em favor da vítima e testemunhas, não sendo descumprida em qualquer grau, fator que pondera em favor do recorrido, segundo mesmo o Juízo a quo fundamentou sua decisão;
IV – Evidenciado o possível constrangimento ilegal, uma vez ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal;
V – Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO JUÍZO DO FEITO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto - STJ;
II – Em que pesem as razões expendidas pelo Douto Promotor, bem como a indubitável gravidade do crime imputado ao recorrido, tenho que a medida extrema da prisão cautelar não se revela a mais adequada ao caso;
III – In casu, ao réu, ora recorrido, foram imputadas as medidas cautelares diversas da prisão, sendo ainda determinada medida protetiva em favor da vítima e testemunhas, não sendo descumprida em qualquer grau, fator que pondera em favor do recorrido, segundo mesmo o Juízo a quo fundamentou sua decisão;
IV – Evidenciado o possível constrangimento ilegal, uma vez ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal;
V – Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Anori
Comarca
:
Anori
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